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STF reconhece Covid-19 como doença ocupacional

Na contramão de Bolsonaro, ministros do STF concordaram que novo coronavírus coloca diariamente trabalhadores do serviço essencial em risco

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, de acordo com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na quarta-feira (29), quando foi analisada a Medida Provisória (MP) 927 – editada pelo presidente Jair Bolsonaro –, os ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da medida, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

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Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.

A decisão chamou a atenção de representantes dos trabalhadores, que viram a suspensão como um ato importante no contexto de pandemia. Na cidade de São Paulo, por exemplo, o presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de SP (Sindsep), Sérgio Antiqueira, pondera que embora o parecer da Corte não seja automático, ele é um instrumento jurídico fundamental para os trabalhadores.

“O prefeito Bruno Covas, quando publicou o decreto de estado de emergência, incluiu o artigo 4º colocando que os trabalhadores que contraíssem a doença fossem tratados com a licença 143, que é o código utilizado para a licença e afastamento médico por qualquer outro motivo que não seja relacionado a acidente de trabalho”, lembra o presidente do Sindsep, ressaltando que a decisão do STF não anula o decreto, mas torna-o questionável por contrariar a Constituição.

“O governo do município e o governo de (João) Doria não divulgam o número de adoecimento dos trabalhadores, que está relacionado também com as condições de trabalho, a falta de EPIs (equipamentos de proteção individual), que eles negam o tempo todo, mas a gente sabe a realidade”, destaca.

Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigo da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.  Fonte: Brasil247

 

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